Lei 4.191/1962 - Artigo 79

Art. 79. Na sobrepartilha determinar-se-á alíquota aplicável levando-se em conta o montante já recebido na partilha.

Lei 4.191/1962 - Artigo 79

Art. 79. Na sobrepartilha determinar-se-á alíquota aplicável levando-se em conta o montante já recebido na partilha.