Lei 4.191/1962 - Artigo 256

Art. 256. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidênte da Junta de Recursos Fiscais a avocação do processo.

§ 1º - A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquêle.

§ 2º - Se, no exame do processo, o Presidente da Junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

§ 3º - Se verificar e inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido êste a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.

Lei 4.191/1962 - Artigo 256

Art. 256. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidênte da Junta de Recursos Fiscais a avocação do processo.

§ 1º - A primeira instância remeterá o processo à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquêle.

§ 2º - Se, no exame do processo, o Presidente da Junta verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

§ 3º - Se verificar e inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido êste a favor do contribuinte, sendo o processo presente à Junta de Recursos Fiscais, como recurso de ofício.