SEÇÃO II
Das Isenções
Das Isenções
Art. 87. Estão isentos do impôsto:
I - as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;
II - as transmissões:
a) à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;
b) às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;
c) à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d) de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.