Lei 4.191/1962 - Artigo 87

SEÇÃO II
Das Isenções


Art. 87. Estão isentos do impôsto:

I - as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;

II - as transmissões:

a) à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;

b) às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;

c) à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.

Lei 4.191/1962 - Artigo 87

SEÇÃO II
Das Isenções


Art. 87. Estão isentos do impôsto:

I - as transmissões de títulos da Dívida Pública, emitidos pela União, pelos Estados, pelos Municípios - se houver reciprocidade de tratamento - e pelo próprio Distrito Federal;

II - as transmissões:

a) à União, aos Estados e aos Municípios e ao Distrito Federal;

b) às autarquias e outras pessoas de Direito Público interno;

c) à Fundação Universidade de Brasília, bem como às fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis destinados a construção de templos, sedes e serviços de partidos políticos, a instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os respectivos fins.