Lei 4.191/1962 - Artigo 159

Seção IX
Da Escrita Fiscal


Art. 159. Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:

I - registro de compras;

II - registro de vendas;

III - copiador de faturas;

IV - registro de duplicatas;

V - registro de consignações;

VI - registro de transferências.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.

§ 3º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.

Lei 4.191/1962 - Artigo 159

Seção IX
Da Escrita Fiscal


Art. 159. Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:

I - registro de compras;

II - registro de vendas;

III - copiador de faturas;

IV - registro de duplicatas;

V - registro de consignações;

VI - registro de transferências.

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.

§ 3º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.