Seção IX
Da Escrita Fiscal
Da Escrita Fiscal
Art. 159. Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:
I - registro de compras;
II - registro de vendas;
III - copiador de faturas;
IV - registro de duplicatas;
V - registro de consignações;
VI - registro de transferências.
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.
§ 3º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.