Lei 4.191/1962 - Artigo 75

Art. 75. Na apuração do valor do bem aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;

II - em relação a ações e obrigações de emprêsas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;

III - nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º - Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.

§ 2º - O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do impôsto.

Lei 4.191/1962 - Artigo 75

Art. 75. Na apuração do valor do bem aplicar-se-ão as seguintes normas:

I - em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;

II - em relação a ações e obrigações de emprêsas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;

III - nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º - Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.

§ 2º - O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do impôsto.