Lei 4.191/1962 - Artigo 42

CAPÍTULO X
Da Repetição do Indébito


Art. 42. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de créditos fiscais, serão restituídas de ofício, no todo ou em parte tão pronto se apure a irregularidade do recolhimento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 42

CAPÍTULO X
Da Repetição do Indébito


Art. 42. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, em pagamento de créditos fiscais, serão restituídas de ofício, no todo ou em parte tão pronto se apure a irregularidade do recolhimento.