Lei 4.191/1962 - Artigo 14

Art. 14. Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.

Lei 4.191/1962 - Artigo 14

Art. 14. Compete ao contribuinte a apuração do crédito tributário, quando lhe caiba preencher a guia para o recolhimento do tributo ou selar os papéis e documentos.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elemento da escrita fiscal e servirão de base ao pagamento, ressalvada a satisfação de diferença que venha a ser apurada pela Fazenda Pública decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.