Lei 4.191/1962 - Artigo 126

Art. 126. É responsável pelo pagamento do impôsto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;

III - nas dações em pagamento - o alienante;

IV - nas permutas - cada um dos permutantes;

V - nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;

VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;

VII - nos inventários - o inventariante;

VIII - nos leilões - o leiloeiro;

IX - nas cessões - o cedente;

X - nas representações - o representante (item III do artigo 162).

Lei 4.191/1962 - Artigo 126

Art. 126. É responsável pelo pagamento do impôsto:

I - nas vendas em geral - o vendedor;

II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;

III - nas dações em pagamento - o alienante;

IV - nas permutas - cada um dos permutantes;

V - nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;

VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;

VII - nos inventários - o inventariante;

VIII - nos leilões - o leiloeiro;

IX - nas cessões - o cedente;

X - nas representações - o representante (item III do artigo 162).