Art. 126. É responsável pelo pagamento do impôsto:
I - nas vendas em geral - o vendedor;
II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;
III - nas dações em pagamento - o alienante;
IV - nas permutas - cada um dos permutantes;
V - nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;
VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;
VII - nos inventários - o inventariante;
VIII - nos leilões - o leiloeiro;
IX - nas cessões - o cedente;
X - nas representações - o representante (item III do artigo 162).
I - nas vendas em geral - o vendedor;
II - nas vendas efetuadas a comerciantes por produtores rurais - o comprador;
III - nas dações em pagamento - o alienante;
IV - nas permutas - cada um dos permutantes;
V - nas consignações - o consignante; ou tratando-se de produtor rural, o consignatário;
VI - nas falências e concordatas - o síndico, o liquidatário ou o comissário;
VII - nos inventários - o inventariante;
VIII - nos leilões - o leiloeiro;
IX - nas cessões - o cedente;
X - nas representações - o representante (item III do artigo 162).