Lei 4.191/1962 - Artigo 142

Art. 142. Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.

Lei 4.191/1962 - Artigo 142

Art. 142. Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.