Seção Ii
Das Isenções
Das Isenções
Art. 192. Estão isentos do impôsto:
I - os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações;
lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;
Ill - as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;
IV - as emprêsas de rádiodifusão;
V - as agências de notícias;
VI - os hospitais e casas de saúde;
VIl - os estabelecimentos de ensino;
VIII - as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;
IX - o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;
X - quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.