Lei 4.191/1962 - Artigo 192

Seção Ii
Das Isenções


Art. 192. Estão isentos do impôsto:

I - os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações;

lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;

Ill - as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;

IV - as emprêsas de rádiodifusão;

V - as agências de notícias;

VI - os hospitais e casas de saúde;

VIl - os estabelecimentos de ensino;

VIII - as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;

IX - o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;

X - quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 192

Seção Ii
Das Isenções


Art. 192. Estão isentos do impôsto:

I - os estabelecimentos comerciais, e industriais cujas operações; são gravadas pelo impôsto sôbre vendas e consignações;

lI - os teatros, circos, cinemas e outras casas de jogos e diversões públicas, cujos ingressos são gravadas pelo impôsto sôbre diversões públicas;

Ill - as emprêsas editoras de livros, jornais e revistas;

IV - as emprêsas de rádiodifusão;

V - as agências de notícias;

VI - os hospitais e casas de saúde;

VIl - os estabelecimentos de ensino;

VIII - as emprêsas de transporte ferroviário e quaisquer emprêsas públicas;

IX - o artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência ou como ambulante, sem auxílio de terceiros;

X - quaisquer estabelecimentos cujas transações anuais não excedam de 30 (trinta) vezes o salário minimo mensal vigente no Distrito Federal.