Art. 263. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Lei 4.191/1962 - Artigo 263
Art. 263. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará a Junta de Recursos Fiscais conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.