Art. 29. Todos aquêles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.
Lei 4.191/1962 - Artigo 29
CAPÍTULO VIII Da Solidariedade
Art. 29. Todos aquêles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.