Lei 4.191/1962 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
Da Solidariedade


Art. 29. Todos aquêles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.

Lei 4.191/1962 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
Da Solidariedade


Art. 29. Todos aquêles que, mediante concluído, colaborem para a sonegação, tornar-se-ão solidàriamente responsáveis pelo pagamento do tributo e da multa que couber.