Lei 4.191/1962 - Artigo 113

SEÇãO V
Da Fiscalização


Art. 113. Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos são obrigados a facultar aos funcionários da administração fiscal, o exame, em cartório, dos livros, documentos e registros que interessem ao lançamento do impôsto e à sua correção, revisão e fiscalização, assim como a fornecer, gratuitamente, àqueles funcionários, as certidões e informações necessárias aos ditos serviços, quando pedidas pela autoridade, em nome e no interêsse da Fazenda do Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 113

SEÇãO V
Da Fiscalização


Art. 113. Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos são obrigados a facultar aos funcionários da administração fiscal, o exame, em cartório, dos livros, documentos e registros que interessem ao lançamento do impôsto e à sua correção, revisão e fiscalização, assim como a fornecer, gratuitamente, àqueles funcionários, as certidões e informações necessárias aos ditos serviços, quando pedidas pela autoridade, em nome e no interêsse da Fazenda do Distrito Federal.