Art. 60. As infrações a êste Código serão punidas com as seguintes multas:
I - quando se tratar de simples infração regulamentar da qual não resulte falta de pagamento de impôsto - multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
Il - quando ocorrer falta de pagamento ou redução do impôsto - multa no valor igual ao impôsto ou diferença não recolhida, não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º - Em caso de má-fé, dôlo ou reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.
§ 3º - As multas serão cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento do impôsto.
I - quando se tratar de simples infração regulamentar da qual não resulte falta de pagamento de impôsto - multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
Il - quando ocorrer falta de pagamento ou redução do impôsto - multa no valor igual ao impôsto ou diferença não recolhida, não inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 1º - Em caso de má-fé, dôlo ou reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de julgada definitivamente, na esfera administrativa, a infração anterior.
§ 3º - As multas serão cumulativas, quando houver concomitantemente infração a dispositivos regulamentares e falta ou insuficiência de pagamento do impôsto.