Lei 4.191/1962 - Artigo 89

Art. 89. Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o impôsto fôr recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.

Lei 4.191/1962 - Artigo 89

Art. 89. Quando houver contrato de promessa de compra e venda de imóveis loteados legalmente inscritos com o pagamento do preço em prestações, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 (um décimo) por ano se dentro de dois anos a contar da assinatura do contrato o impôsto fôr recolhido pelo primeiro promitente ou compromissário, comprador por antecipação contada esta da data da última prestação vincenda. Em nenhuma hipótese a alíquota poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ou a 3% (três por cento) se se tratar de imóvel rural.