Art. 241. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.
I - quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;
III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.