Lei 4.191/1962 - Artigo 241

Art. 241. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;

III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.

Lei 4.191/1962 - Artigo 241

Art. 241. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando fôr encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do impôsto;

III - quando fôr manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta antes de decurrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.