Art. 128. O impôsto será calculado:
I - nas vendas em geral, sôbre o valor total da operação;
II - nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sôbre o valor das mercadorias;
III - na venda ou cessão de estabelecimento, sôbre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;
IV - nas doações em pagamento, sôbre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;
V - na venda de títulos representativos de mercadoria sôbre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;
VI - na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sôbre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do impôsto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.
I - nas vendas em geral, sôbre o valor total da operação;
II - nas consignações e transferências para outras Unidades da Federação, sôbre o valor das mercadorias;
III - na venda ou cessão de estabelecimento, sôbre o valor pactuado, nunca inferior aos bens corpóreos constantes do ativo, mais as dívidas passivas assumidas pelo comprador ou cessionário;
IV - nas doações em pagamento, sôbre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao da cotação do dia da operação;
V - na venda de títulos representativos de mercadoria sôbre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior para efeito da tributação, ao preço corrente das mercadorias;
VI - na venda de mercadorias com intervenção de agente, intermediário, ou representante, com exclusividade de representação, sôbre o valor da fatura comercial, convertida ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira.
Parágrafo único. Compreende-se como valor total da operação, para efeito do pagamento do impôsto o preço da venda das mercadorias e mais todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador seja a fatura ou por fora a título de prêmio, ágio, bonificação ou qualquer outro.