CAPÍTULO VII
Da Garantia de Instância
Da Garantia de Instância
Art. 259. O recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro, das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Vide Lei nº 5.788, de 1972)
§ 1º - São dispensado de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma dêste Código.
§ 2º - Quando a importância total em litígio exceder do valor do salário mínimo mensal em vigor no Distrito Federal, permitir-se-á prestação de fiança.
§ 3º - A fiança prestar-se-á por têrmo mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União ou do Distrito Federal.
§ 4º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não fôr suficiente para a liqüidação do débito.