Lei 4.191/1962 - Artigo 173

Art. 173. Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.

§ 1º - Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.

§ 2º - Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.

Lei 4.191/1962 - Artigo 173

Art. 173. Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.

§ 1º - Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.

§ 2º - Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.