Lei 4.191/1962 - Artigo 90

Art. 90. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se como couber às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, já quitados.

Lei 4.191/1962 - Artigo 90

Art. 90. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se como couber às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, já quitados.