Lei 4.191/1962 - Artigo 166

Art. 166. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 166

Art. 166. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.