Lei 4.191/1962 - Artigo 252

CAPÍTULO IV
da Defesa


Art. 252. O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 252

CAPÍTULO IV
da Defesa


Art. 252. O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.