Lei 4.191/1962 - Artigo 100

Art. 100. Somente após inscrita a edificação ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o "habite-se" pela autoridade competente.

Lei 4.191/1962 - Artigo 100

Art. 100. Somente após inscrita a edificação ou alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal, será expedido o "habite-se" pela autoridade competente.