Art. 276. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.
Lei 4.191/1962 - Artigo 276
Art. 276. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento na Junta.