Lei 4.191/1962 - Artigo 238

Art. 238. Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Lei 4.191/1962 - Artigo 238

Art. 238. Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.