Art. 221. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano sôbre o capital empregado.
Lei 4.191/1962 - Artigo 221
Art. 221. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano sôbre o capital empregado.