Lei 4.191/1962 - Artigo 137

Seção V
Do Comércio Ambulante


Art. 137. Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Os ambulantes a que se refere êste artigo pagarão impôsto fixo mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º - Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acôrdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.

§ 3º - O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por emprêsas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.

Lei 4.191/1962 - Artigo 137

Seção V
Do Comércio Ambulante


Art. 137. Os comerciantes ambulantes, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Os ambulantes a que se refere êste artigo pagarão impôsto fixo mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

§ 2º - Do arbitramento caberá recurso para a autoridade, de acôrdo, no que couber, com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento.

§ 3º - O pagamento far-se-á antecipadamente, contra talão-recibo emitido pela repartição arrecadadora.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por emprêsas inscritas como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza, se habitualmente conduzir outras mercadorias a ordem ou sem indicação de destinatário.