Lei 4.191/1962 - Artigo 45

CAPÍTULO XI
Da Prescrição


Art. 45. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido nêste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notificação.

Lei 4.191/1962 - Artigo 45

CAPÍTULO XI
Da Prescrição


Art. 45. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido nêste artigo interrompe-se pela notificação, ao contribuinte, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr, findo o ano em que se operou a notificação.