Lei 4.191/1962 - Artigo 134

Art. 134. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:

I - nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a impôsto arbitrado pela autoridade fiscal;

II - nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;

III - quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;

IV - nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;

V - em todos os demais casos previstos no regulamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 134

Art. 134. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo, nos seguintes casos:

I - nas vendas efetuadas por contribuinte sujeito a impôsto arbitrado pela autoridade fiscal;

II - nas vendas em leilão, à vista com relação discriminada das mercadorias vendidas, apresentada no prazo de 8 (oito) dias, após a sua realização;

III - quando o pagamento resultar de decisão administrativa ou judicial, ou de notificação preliminar;

IV - nas operações realizadas por transportadores ou comerciantes ambulantes;

V - em todos os demais casos previstos no regulamento.