Art. 230. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida Pública da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento.
Lei 4.191/1962 - Artigo 230
Art. 230. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida Pública da Prefeitura do Distrito Federal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou do melhoramento.