Lei 4.191/1962 - Artigo 120

CAPÍTULO III
Do lmpôsto Territorial Urbano

Seção única
Do Cálculo do Impôsto


Art. 120. O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.

Parágrafo único. Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).

Lei 4.191/1962 - Artigo 120

CAPÍTULO III
Do lmpôsto Territorial Urbano

Seção única
Do Cálculo do Impôsto


Art. 120. O impôsto será de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do terreno.

Parágrafo único. Esgotados os prazos contratual ou legalmente concedidos, os terrenos urbanos não edificados ficarão sujeitos ao impôsto de 1,6% (um seis décimos por cento), salvo se fôr imediatamente promovida a construção do prédio nos prazos regulamentares, caso em que se aplicará a aliquota de 0,8% (oito décimos por cento).