Lei 4.191/1962 - Artigo 41

Art. 41. Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida do presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Lei 4.191/1962 - Artigo 41

Art. 41. Salvo os casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida do presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.