CAPÍTULO V
DAS ATAS E DOS ANAIS DAS SESSÕES
Seção I
Das Atas
DAS ATAS E DOS ANAIS DAS SESSÕES
Seção I
Das Atas
Art. 201. Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão, contendo, entre outros, os incidentes, debates, declarações da Presidência, listas de presença e chamada, texto das matérias lidas ou votadas e os discursos, a qual constará, salvo se secreta, do Diário do Senado Federal, que será publicado diariamente, durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e, eventualmente, nos períodos de recesso, sempre que houver matéria para publicação.
§ 1º - Não havendo sessão, nos casos do art. 154, § 6º, I e IV, será publicada ata da reunião, que conterá os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Senadores presentes, e o expediente despachado.
§ 2º - Quando o discurso, requisitado para revisão, não for restituído à Taquigrafia até as dezoito horas do dia seguinte, deixará de ser incluído na ata da sessão respectiva, onde figurará nota explicativa a respeito, no lugar a ele correspondente.
§ 3º - Se, ao fim de trinta dias, o discurso não houver sido restituído, a publicação se fará pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com nota de que não foi revisto pelo orador.