Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 386

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)


Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:

I - comunicação do Presidente do Tribunal;

II - representação do Procurador-Geral da República;

III - projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 386

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)


Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:

I - comunicação do Presidente do Tribunal;

II - representação do Procurador-Geral da República;

III - projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.