Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, ou por proposta do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o número dos respectivos membros.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da comissão e o número dos respectivos membros.