Art. 267. Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - Quando se tratar de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que o tenham acompanhado.
§ 2º - Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.
§ 3º - A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio.
§ 1º - Quando se tratar de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos que o tenham acompanhado.
§ 2º - Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.
§ 3º - A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se encontrava por ocasião de seu extravio.