Art. 351. A redação final de matéria em regime de urgência não depende de publicação e será submetida à deliberação do Senado:
I - no caso do art. 336, I, imediatamente após a apresentação, ainda que com interrupção de discussão ou votação;
II - nos demais casos, a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão.
I - no caso do art. 336, I, imediatamente após a apresentação, ainda que com interrupção de discussão ou votação;
II - nos demais casos, a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão.