Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor obedecerão às seguintes regras:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas; rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final de fiscalização e controle, quanto à comprovação da legalidade do ato, à avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e à eficácia de seus resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 102-C.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas; rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final de fiscalização e controle, quanto à comprovação da legalidade do ato, à avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição e à eficácia de seus resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 102-C.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.