Art. 232. A emenda não adotada pela comissão (art. 124, I) poderá ser renovada em plenário, salvo sendo unânime o parecer pela rejeição.
Art. 232. A emenda não adotada pela comissão (art. 124, I) poderá ser renovada em plenário, salvo sendo unânime o parecer pela rejeição.