Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 124

Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:

I - no caso do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela comissão;

II - no caso do inciso II, alínea a, será encaminhada à deliberação do Plenário do Senado, com parecer favorável ou contrário;

III - no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;

IV - no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 124

Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:

I - no caso do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela comissão;

II - no caso do inciso II, alínea a, será encaminhada à deliberação do Plenário do Senado, com parecer favorável ou contrário;

III - no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda submetida ao Plenário, sem discussão;

IV - no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão, salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.