Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 172

Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses:

I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental;

II - por ato do Presidente, quando se tratar:

a) (Revogado);

b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;

c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço;

d) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, c e d, o projeto emendado voltará à Ordem do Dia na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente, salvo se o encerramento da discussão se der no penúltimo dia do prazo ou da sessão legislativa, hipótese em que a matéria terá a mesma tramitação prevista para o caso do art. 336, II.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 172

Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é admissível nas seguintes hipóteses:

I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental;

II - por ato do Presidente, quando se tratar:

a) (Revogado);

b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;

c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço;

d) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, c e d, o projeto emendado voltará à Ordem do Dia na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente, salvo se o encerramento da discussão se der no penúltimo dia do prazo ou da sessão legislativa, hipótese em que a matéria terá a mesma tramitação prevista para o caso do art. 336, II.