Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 349

Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.

Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 349

Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.

Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.