Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 393-E

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;

II - exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;

III - desempenho da fiscalização;

IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;

V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;

VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;

VII - grau de integração das administrações tributárias;

VIII - gastos e resultados com educação fiscal;

IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;

X - grau de informalidade da economia.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 393-E

Art. 393-E. O desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será avaliado considerando-se, entre outros, os seguintes aspectos:

I - relação entre o custo da administração e o montante arrecadado;

II - exercício efetivo das competências tributárias pelos entes federados;

III - desempenho da fiscalização;

IV - relação entre pagamento espontâneo e coercitivo dos tributos;

V - desempenho da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária;

VI - efetividade dos programas de recuperação fiscal, especialmente quanto a parcelamento, anistia e remissão;

VII - grau de integração das administrações tributárias;

VIII - gastos e resultados com educação fiscal;

IX - qualidade do atendimento ao contribuinte;

X - grau de informalidade da economia.