Art. 260. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais;
II - terá precedência:
a) o projeto da Câmara sobre o do Senado;
b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;
III - em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem do Dia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.
§ 1º - O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.
§ 2º - Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 3º - As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto no art. 268.
I - ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais;
II - terá precedência:
a) o projeto da Câmara sobre o do Senado;
b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;
III - em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem do Dia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.
§ 1º - O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.
§ 2º - Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 3º - As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto no art. 268.