Art. 245. Considera-se de comissão a proposição que, com esse caráter, for por ela apresentada.
Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e instruída com a lista dos presentes à reunião em que ocorreu sua apresentação, totalizando pelo menos a maioria de seus membros.
Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e instruída com a lista dos presentes à reunião em que ocorreu sua apresentação, totalizando pelo menos a maioria de seus membros.