Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 279

Subseção V
Do Adiamento da Discussão


Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e considerando-se o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;

II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;

III - ser realizada em dia determinado;

IV - preenchimento de formalidade essencial;

V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

§ 1º - O adiamento previsto no inciso III do caput não poderá ser superior a trinta dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

§ 2º - Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.

§ 3º - O requerimento previsto no inciso II do caput somente poderá ser recebido quando:

I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;

II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;

III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

§ 4º - O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado e votado ao se anunciar a matéria e o dos incisos IV e V, em qualquer fase da discussão.

§ 5º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.

§ 6º - Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 279

Subseção V
Do Adiamento da Discussão


Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e considerando-se o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:

I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;

II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;

III - ser realizada em dia determinado;

IV - preenchimento de formalidade essencial;

V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.

§ 1º - O adiamento previsto no inciso III do caput não poderá ser superior a trinta dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

§ 2º - Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.

§ 3º - O requerimento previsto no inciso II do caput somente poderá ser recebido quando:

I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;

II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;

III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

§ 4º - O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado e votado ao se anunciar a matéria e o dos incisos IV e V, em qualquer fase da discussão.

§ 5º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.

§ 6º - Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado.