Subseção V
Do Adiamento da Discussão
Do Adiamento da Discussão
Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e considerando-se o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
I - audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;
II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III - ser realizada em dia determinado;
IV - preenchimento de formalidade essencial;
V - diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§ 1º - O adiamento previsto no inciso III do caput não poderá ser superior a trinta dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
§ 2º - Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.
§ 3º - O requerimento previsto no inciso II do caput somente poderá ser recebido quando:
I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;
II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;
III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.
§ 4º - O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado e votado ao se anunciar a matéria e o dos incisos IV e V, em qualquer fase da discussão.
§ 5º - Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo.
§ 6º - Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado.