CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 22. Em caso de infração do art. 19, I, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente advertirá o Senador, usando da expressão "Atenção!";
II - se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá "Senador F..., atenção!";
III - não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar-lhe-á a palavra;
IV - insistindo o Senador em desatender às advertências, o Presidente determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente;
V - em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.