Art. 220. O requerimento de levantamento da sessão, por motivo de pesar, só é permitido em caso de falecimento do Presidente da República, do Vice-Presidente da República ou de membro do Congresso Nacional.
Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 220
Art. 220. O requerimento de levantamento da sessão, por motivo de pesar, só é permitido em caso de falecimento do Presidente da República, do Vice-Presidente da República ou de membro do Congresso Nacional.