Art. 40. A ausência do Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, deverá ser autorizada mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado.
§ 1º - A autorização poderá ser:
I - solicitada pelo interessado;
II - proposta:
a) pela Presidência, quando de sua autoria a indicação;
b) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro;
c) pela comissão que tiver maior pertinência, no caso de missão a realizar-se no País;
d) pelo líder do bloco parlamentar ou do partido a que pertença o interessado.
§ 2º - Na solicitação ou na proposta deverá ser mencionado o prazo de afastamento do Senador.
§ 3º - A solicitação ou proposta será lida no Período do Expediente e votada em seguida à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 4º - No caso do § 1º, I e II, d, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional ou a que tiver maior pertinência, sendo o parecer oferecido, imediatamente, por escrito ou oralmente, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
§ 5º - Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário.
§ 1º - A autorização poderá ser:
I - solicitada pelo interessado;
II - proposta:
a) pela Presidência, quando de sua autoria a indicação;
b) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, no caso de missão a realizar-se no estrangeiro;
c) pela comissão que tiver maior pertinência, no caso de missão a realizar-se no País;
d) pelo líder do bloco parlamentar ou do partido a que pertença o interessado.
§ 2º - Na solicitação ou na proposta deverá ser mencionado o prazo de afastamento do Senador.
§ 3º - A solicitação ou proposta será lida no Período do Expediente e votada em seguida à Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 4º - No caso do § 1º, I e II, d, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional ou a que tiver maior pertinência, sendo o parecer oferecido, imediatamente, por escrito ou oralmente, podendo o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
§ 5º - Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário.