Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 345

Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente


Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;

II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

III - na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.

Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas.

Regimento Interno do Senado Federal - Artigo 345

Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente


Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:

I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;

II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;

III - na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.

Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas.