Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
I - imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
II - na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
III - na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III.
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não superior a vinte e quatro horas.